Fundo de Apoio Sindical

SNQTB

REGULAMENTO

Artigo 1.º
(Objeto)

O Fundo de Apoio Sindical (FAS) tem como objeto e finalidade a concessão de empréstimos a sócios do Sindicato Nacional dos Quadros e Técnicos Bancários (SNQTB) abrangidos por despedimento coletivo e que o impugnem judicialmente, nos termos e dentro dos limites definidos no presente Regulamento.

 

Artigo 2.º
(Adesão)

1. Podem aderir ao FAS todos os sócios no ativo que se inscrevam e que paguem as respetivas quotizações mensais, conforme disposto no Regulamento.
2. A adesão (formulário) só pode ser realizada no prazo de 90 dias após aprovação do presente Regulamento ou, para os novos sócios, a contar da respetiva data de admissão.

 

Artigo 3.º
(Dotação inicial)

O FAS tem uma dotação inicial no valor de 1.000.000,00€ (um milhão de euros) realizada pelo Sindicato e destinada exclusivamente aos fins prosseguidos pelo Fundo.

 

Artigo 4.º
(Contribuições)

1. A contribuição mensal dos sócios aderentes é igual a 5,00€ (cinco euros) incluindo, quando aplicável, os subsídios de férias e de Natal.
2. As contribuições, devem ser realizadas de forma ininterrupta e mantêm-se mesmo após a cessação do contrato por despedimento coletivo até reembolso integral do empréstimo.

 

Artigo 5.º
(Receitas)

1. Constituem receitas do FAS:
a) as quotizações realizadas pelos sócios aderentes;
b) as doações realizadas por sócios, no ativo ou reformados, para prossecução dos fins do FAS, sem prejuízo de doações realizadas por pessoas singulares ou coletivas;
c) as contribuições extraordinárias, que venham a ser realizadas anualmente pelo Sindicato, até ao limite de 5% do resultado líquido do exercício.
2. As contribuições extraordinárias previstas na alínea c) do número anterior são propostas pela Direção do SNQTB e aprovadas pelo Conselho Geral.

 

Artigo 6.º
(Empréstimos)

1. O trabalhador despedido que reúna os critérios de atribuição definidos no artigo 7.º, pode requerer, a seu pedido, a concessão de um empréstimo ao Sindicato, em utilizações mensais de valor igual ou inferior ao da mensalidade do subsídio de desemprego.
2. Sempre que o beneficiário, após o despedimento, celebre novo contrato de trabalho ou exerça uma atividade, de qualquer natureza, através do qual obtenha rendimentos, o empréstimo, a pedido do beneficiário, poderá iniciar-se ou manter-se, desde que o rendimento anual obtido, dividido em duodécimos e acrescido das mensalidades do subsídio de desemprego não exceda, mensalmente, 120% do valor do subsídio de desemprego.
3. No caso do disposto no número anterior, as utilizações do FAS reduzem-se proporcionalmente ao rendimento anual obtido, dividido em duodécimos, até ao limite mensal de 120% do valor do subsídio de desemprego.
4. O beneficiário poderá retomar as utilizações mensais de FAS, no caso de perda dos rendimentos derivados do novo trabalho ou atividade, observados os limites impostos pelo presente Regulamento.
5. As mensalidades do empréstimo, previstas no presente Regulamento, cessam assim que atingido o montante global igual ao valor da compensação por cessação do contrato atribuída ao trabalhador e devolvida em razão da impugnação do despedimento.
6. Para efeitos do disposto nos números anteriores, o beneficiário deverá disponibilizar anualmente ao sindicato, cópia da declaração de IRS entregue.
7. O montante global atribuído a cada momento aos sócios, nunca poderá ultrapassar as disponibilidades financeiras do Fundo, para o mesmo exercício.

 


Artigo 7.º
(Pressupostos de Atribuição)

Os empréstimos concedidos através do FAS estão sujeitos aos seguintes pressupostos de atribuição:
a) O trabalhador/beneficiário ter impugnado o despedimento coletivo de que foi alvo;
b) A impugnação ser patrocinada, exclusivamente, através dos serviços jurídicos do Sindicato;
c) Existir fundamento jurídico para a impugnação, de acordo com a análise prévia efetuada pelos serviços jurídicos do Sindicato;
d) O beneficiário ter esgotado, à data do pedido de empréstimo, o subsídio de desemprego atribuído e desde que tenha decorrido um período mínimo de vinte e quatro meses após a inscrição no Centro de Emprego por desemprego em resultado do despedimento coletivo;
e) O beneficiário manter-se, à data da concessão do empréstimo, na situação de desempregado ou, exercendo uma atividade, de qualquer natureza, os rendimentos obtidos serem inferiores ao disposto no número dois do artigo anterior;
f) O trabalhador, à data do pedido de empréstimo, não registar dívidas vencidas ao Sindicato;
g) Aquando da concessão do empréstimo, ser subscrito pelo beneficiário documento de confissão de dívida correspondente aos montantes que venham a ser atribuídos, com assinatura reconhecida notarialmente.

 

Artigo 8.º
(Procedimentos)

O pedido de concessão de empréstimo é realizado através de formulário próprio, disponibilizado pelo Sindicato, instruído com os documentos indicados no próprio formulário, com vista à análise e preenchimento dos respetivos critérios de atribuição.

 

Artigo 9.º
(Reembolso dos Empréstimos)

Os empréstimos concedidos terão de ser integralmente reembolsados logo que se verifique uma das seguintes condições:
a) Desistência do processo de impugnação de despedimento coletivo;
b) Acordo judicial ou extrajudicial que ponha fim ao processo;
c) Trânsito em julgado da ação judicial de impugnação de despedimento coletivo;
d) Quando o trabalhador deixe de ser patrocinado pelos serviços jurídicos do Sindicato.

 

Artigo 10.º
(Gestão do Fundo)

É da competência da Direção do SNQTB a gestão do FAS.

 

Artigo 11.º
(Sanções)

Em caso de falsas declarações ou atuação fraudulenta para obtenção ilícita dos empréstimos ou incumprimento nas obrigações previstas no presente Regulamento, o Sindicato tem o direito de ser ressarcido dos prejuízos causados, incluindo as despesas judiciais e com honorários e despesas com mandatários que tenha comprovadamente suportado para esse efeito.

 

Artigo 12.º
(Casos Omissos e Interpretação)

Os casos omissos e dúvidas na interpretação do presente Regulamento serão resolvidos pela Direção do SNQTB de harmonia com os princípios gerais de direito.

 

Artigo 13.º
(Entrada em Vigor)

O presente Regulamento entra em vigor em 1 de setembro de 2021.

 

 

Última atualização: 31.8.2021

Perguntas frequentes

É um Fundo constituído pelo Sindicato Nacional dos Quadros e Técnicos Bancários (SNQTB), com a dotação inicial de um milhão de euros, que visa a concessão de empréstimos aos sócios que impugnem judicialmente o despedimento coletivo de que tenham sido alvo.

Os sócios no ativo que se inscrevam e que paguem as quotizações mensais.

1 de setembro de 2021.

Através deste formulário, devendo o mesmo ser entregue na sua Delegação ou à Comissão Sindical do SNQTB no seu Banco.

Noventa dias consecutivos a partir de 1 de setembro de 2021.
Para os novos sócios este prazo inicia-se a partir da respetiva data de admissão.

Uma vez que preencha os requisitos previstos, o sócio acederá a um empréstimo do Sindicato, que será disponibilizado por via de um valor mensal, de montante igual ou inferior ao da mensalidade do subsídio de desemprego que o sócio estivesse a receber.

Sim. As mensalidades do empréstimo cessam assim que atingido o montante global igual ao valor da compensação legal por cessação do contrato de trabalho a que o trabalhador tenha direito no âmbito do despedimento coletivo.

Por transferência para a minha conta bancária.

a) Ter impugnado judicialmente o despedimento coletivo;
b) A impugnação ser patrocinada, exclusivamente, através do Departamento Jurídico do Sindicato;
c) Existir fundamento jurídico para a impugnação, de acordo com a análise prévia efetuada pelo Departamento Jurídico do Sindicato;
d) Ter esgotado, à data do pedido de empréstimo, o subsídio de desemprego atribuído e desde que tenha decorrido um período mínimo de 24 meses após a inscrição no Centro de Emprego por desemprego em resultado do despedimento coletivo;
e) Manter-se, à data da concessão do empréstimo, na situação de desempregado ou, exercendo uma atividade, de qualquer natureza, desde que o rendimento anual obtido, dividido em duodécimos e acrescido das mensalidades do subsídio de desemprego não exceda 120% do valor mensal do subsídio de desemprego;
f) Não registar dívidas vencidas ao Sindicato, à data do pedido de empréstimo; e,
g) Subscrição de documento de confissão de dívida correspondente aos montantes que venham a ser atribuídos, com assinatura reconhecida notarialmente.

Cinco euros (5€) incluindo, quando aplicável, os subsídios de férias e de Natal.

Sim. A quotização deve ser paga de forma ininterrupta e mantém-se mesmo após a cessação do contrato por despedimento coletivo até reembolso integral do empréstimo.

O empréstimo poderá iniciar-se, ou manter-se, desde que o rendimento anual obtido, dividido em duodécimos e acrescido das mensalidades do subsídio de desemprego não exceda 120% do valor mensal do subsídio de desemprego.
Nesta situação o montante mensal atribuído pelo FAS reduz-se proporcionalmente ao rendimento anual obtido, dividido em duodécimos, até ao limite mensal de 120% do valor do subsídio de desemprego.

Na data em que ocorra uma das seguintes situações:
a) Desistência do processo de impugnação de despedimento coletivo;
b) Acordo judicial ou extrajudicial que ponha fim ao processo;
c) Com a decisão judicial definitiva (de que não haja recurso) do processo judicial de impugnação de despedimento coletivo;
d) Quando deixe de ser patrocinado pelo Departamento Jurídico do Sindicato.

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