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Artigo 1.º
(Definição)
O Fundo de Greve, constituído e provisionado de acordo com o disposto na alínea c) do n.º 1 do Artigo 55º dos Estatutos do Sindicato Nacional dos Quadros e Técnicos Bancários, é um direito dos sócios que visa a criação de uma reserva especial a utilizar exclusivamente em caso de declaração de uma greve e dentro dos limites e condições previstas no presente Regulamento.
Artigo 2.º
(Receitas)
Constituem receitas do Fundo as verbas estatutariamente previstas para esse fim e, bem assim, as doações efetuadas para o efeito.
Artigo 3.º
(Condições de Utilização)
1. As verbas que constituem o Fundo de Greve só podem ser utilizadas em greves convocadas ou apoiadas, nos termos da lei e dos Estatutos, pelo Sindicato Nacional dos Quadros e Técnicos Bancários.
2. Compete à Direção do SNQTB a decisão da utilização das verbas do Fundo bem como do valor da comparticipação individual a atribuir a cada trabalhador em greve.
3. Sem prejuízo do disposto no número anterior, a comparticipação atribuída não pode, em caso algum, ultrapassar a retribuição líquida, comprovadamente debitada ao trabalhador que tenha aderido à greve nem, em cada momento, ultrapassar a disponibilidade financeira do fundo.
4. Apenas os sócios filiados no Sindicato há mais de seis meses e que, à data do pedido, não registem quaisquer dívidas vencidas poderão usufruir deste Fundo.
5. O Sindicato deverá publicitar junto dos sócios, por qualquer meio e previamente à realização da greve, da possibilidade de usufruir do Fundo de Greve sempre que a declaração de greve confira direito ao mesmo.
Artigo 4.º
(Gestão do Fundo)
É da competência da Direção do SNQTB a gestão do Fundo de Greve, nos termos dos Estatutos e do presente Regulamento.
Artigo 5.º
(Atribuição)
1. O pedido de atribuição do Fundo é efetuado pelo sócio mediante formulário próprio a endereçar ao Sindicato e em momento posterior à realização da greve, acompanhado de cópia do recibo de vencimento com a dedução da retribuição por esse motivo.
2. Sempre que do recibo de vencimento não seja possível aferir da adesão à greve por parte do trabalhador, deverá o sócio juntar comprovativo da comunicação efetuada à entidade empregadora de adesão à greve.
3. O formulário previsto no presente artigo, deverá ser apresentado no prazo máximo de trinta dias a contar da data da realização da greve, sob pena de caducidade.
4. O reembolso será realizado através de transferência bancária, no prazo de sessenta dias a contar da receção do requerimento do sócio e desde que preenchidos todos os pressupostos para o efeito.
ARTIGO 6.º
(Casos Omissos e Interpretação)
Os casos omissos e dúvidas na interpretação do presente Regulamento serão resolvidos pela Direção de harmonia com os princípios gerais de direito e dos estatutos do sindicato.
ARTIGO 7.º
(Entrada em Vigor)
O presente Regulamento entra em vigor em 1 de setembro de 2021.
Última atualização: 2.9.2021
É um Fundo constituído pelo SNQTB, estatutariamente previsto, que visa ressarcir os sócios no caso destes aderirem a greves convocadas ou apoiadas pelo Sindicato, sempre que a declaração de greve confira direito a este Fundo.
Os sócios no ativo que comprovadamente adiram às greves convocadas ou apoiadas pelo SNQTB.
O valor da retribuição deduzida em resultado de ter feito greve. Esta comparticipação não pode, em caso algum, ultrapassar a retribuição líquida, comprovadamente debitada ao trabalhador que tenha aderido à greve, nem, em cada momento, ultrapassar a disponibilidade financeira do Fundo.
Deve preencher e enviar o formulário existente para o efeito, a endereçar ao Sindicato em momento posterior à realização da greve.
Sim. Trinta dias a contar da data da realização da greve.
Sim. O formulário deve ser acompanhado de cópia do(s) recibo(s) de vencimento, que permita(m) verificar a dedução da retribuição por motivo de greve. Sempre que do(s) recibo(s) de vencimento não seja possível aferir da adesão à greve, deverá juntar comprovativo da comunicação efetuada à entidade empregadora de adesão à greve.
Por transferência para a conta bancária que tenha comunicado no Sindicato. O reembolso será realizado no prazo de sessenta dias a contar da receção do formulário e desde que preenchidos todos os pressupostos para o efeito, nomeadamente os previstos no Regulamento do Fundo de Greve.
Sim. A adesão à greve manifesta-se pela não comparência ao serviço.
Sim. No dia da greve o trabalhador não deverá aceder ao seu local de trabalho remotamente.
Não. O trabalhador é livre de, mesmo na véspera, ou até no próprio dia, decidir não comparecer ao trabalho. Contudo, se estiver de férias e quiser aderir à greve, poderá comunicar à empresa que aderiu à greve. Posteriormente ao dia da greve, caso verifique que esse dia não foi considerado como greve, deverá solicitar ao Banco que proceda a essa atualização.
Sim. Filiado no SNQTB ou noutro sindicato, ou não sindicalizado, o trabalhador do Banco quanto ao qual foi declarada a greve pode e deve fazê-la. Todos os trabalhadores do Banco (ainda que colocados ao serviço de outras Empresas do Grupo) estão abrangidos pelo pré-aviso de greve apresentado pelo SNQTB.
Não. Estando de férias o trabalhador não é obrigado a interromper as férias num dia de greve.
Não. A única consequência possível é a perda de remuneração e do subsídio de refeição do dia de greve.
Não. É absolutamente ilegal coagir, prejudicar e discriminar o trabalhador que tenha aderido a uma greve. Os atos do empregador, que impliquem coação do trabalhador no sentido de não aderir a uma greve e/ou prejuízo ou discriminação pelo facto de a ela ter aderido, constituem contraordenação muito grave e são punidos com pena de multa até 120 dias (arts. 540.º e 543.º do Código do Trabalho, respetivamente).
Não. Quaisquer procedimentos desta natureza deverão ser de imediato transmitidos ao SNQTB, para apresentação da devida denúncia.