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I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1º Âmbito pessoal
1. O Plano Saúde SNQTB é atribuído a sócios e ex-sócios do Sindicato Nacional dos Quadros e Técnicos Bancários (SNQTB), bem como aos respetivos familiares.
2. O Plano Saúde SNQTB poderá ser atribuído a outros não previstos no número anterior, desde que devidamente aprovados pela Direção do SNQTB.
3. O utilizador do Plano Saúde SNQTB será designado titular.
Artigo 2º Âmbito de utilização
O Plano Saúde SNQTB poderá ser utilizado na rede das entidades protocoladas.
Artigo 3º Identificação
O Plano Saúde SNQTB terá como elementos identificadores a respetiva designação e o nome do respetivo beneficiário.
Artigo 4º Candidatura e direito à assistência
A atribuição do Plano Saúde SNQTB depende de candidatura, mediante preenchimento e entrega de formulário próprio por parte do candidato, respetiva validação e realização do pagamento da taxa prevista no art.º 5.º.
Artigo 5º Validade e emissão do cartão
Plano Saúde SNQTB
1. O cartão do Plano Saúde SNQTB tem a validade de um ano, a partir da data de emissão, dependendo do pagamento de uma taxa administrativa, por cada cartão do Plano Saúde SNQTB emitido, que poderá ser anualmente revista.
2. A revalidação ou emissão de segunda via, por extravio, furto ou outro motivo, dará lugar ao pagamento da taxa aplicável.
II – DA ASSISTÊNCIA
Artigo 6º Benefícios e pagamentos
1. Os benefícios do Plano Saúde SNQTB consubstanciam-se, exclusivamente, na aplicação, no ato de pagamento, do valor das tabelas em vigor para os beneficiários do Serviço de Assistência Médico-Social do SNQTB nas entidades convencionadas com o SNQTB Saúde/SAMS Quadros.
2. O titular do Plano Saúde SNQTB, mediante a apresentação do respetivo cartão, liquidará diretamente a sua despesa à entidade convencionada, mediante as regras de funcionamento desta última.
III – DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 7º Intransmissibilidade e utilização do cartão do Plano Saúde SNQTB
1. O cartão do Plano Saúde SNQTB é pessoal e intransmissível.
2. O titular do cartão do Plano Saúde SNQTB é inteiramente responsável pela utilização do mesmo.
Artigo 8º Regulamento
1. A aprovação e a elaboração do presente regulamento, bem como as suas subsequentes alterações, são da competência da Direção do SNQTB.
2. O beneficiário obriga-se a cumprir todas as normas do presente regulamento e as suas alterações.
3. O presente regulamento entra em vigor na data da sua aprovação, sendo publicado no site do SNQTB.
Artigo 9º Casos omissos
Os casos omissos suscitados na interpretação e aplicação do presente regulamento serão resolvidos pela Direção do SNQTB, de acordo com a lei e os princípios gerais de Direito.
Data de entrada em vigor – 6 de março de 2024.